O MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA E PORQUE 2022 DEVE SER O ANO DA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.

No dia 06 de janeiro desse ano foi sancionada a Lei 14.300/22, que “institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)”.

Dentre todas as mudanças e definições trazidas pela Lei, entendo que a questão de maior valor é a segurança jurídica que investidores, desenvolvedores e consumidores passam a ter. Tanto aqueles que já possuem sistemas em operação (ou que participam de empreendimentos de micro ou minigeração de alguma forma) quanto quem está avaliando a possibilidade de investir em um projeto novo.

Apesar de haver pontos que a ANEEL ainda precisa definir, temos agora regras mais claras, algumas das quais listo abaixo, fazendo um breve comparativo com a situação anterior à publicação da Lei:

  • Direito adquirido: antes da publicação da Lei havia muita incerteza envolvendo possíveis mudanças nas regras de compensação de energia, mesmo para quem já possuía uma usina operando. Agora, fica definido que quem protocolar Solicitação de Acesso em até 12 meses após publicação da Lei permanecerá enquadrado nas regras de compensação atuais (100% de compensação) até 31/12/2045.
  • Créditos de energia: nas regras atuais de compensação, 100% das componentes tarifárias são compensadas, pagando-se apenas os impostos e o custo de disponibilidade (clientes Grupo B) ou a demanda contratada (clientes Grupo A). Com as novas regras de compensação passando a vigorar, para projetos com Solicitação de Acesso protocolada após 12 meses da publicação da Lei, algumas componentes deixarão de ser compensadas, de forma gradual e escalonada, com destaque para TUSD Fio B, que será cobrada de forma integral a partir de 2029.
  • Potência máxima da usina: para projetos de fonte solar fotovoltaica com Solicitação de Acesso protocolada após 12 meses da publicação da Lei, a potência limite passará de 5 MW para 3 MW. Fontes despacháveis (térmicas a biomassa, por exemplo) continuam com potência limite de 5 MW.
  • Demanda contratada da usina: usinas de minigeração passarão a ter demanda em R$/kW faturada como “TUSDg” (TUSD Geração), em vez de terem demanda faturada como em uma Unidade Consumidora. Em algumas distribuidoras, a demanda de Geração chega a ser 5 vezes menor que a demanda de Consumo.
  • Troca de titularidade: a troca de titularidade dos contratos com a concessionária (CUSD e CCER, por exemplo) só poderá ocorrer após solicitação de vistoria da usina. Até a publicação da Lei, o pedido de troca podia ocorrer a qualquer momento.
  • Garantias: como forma de tentar coibir aqueles que protocolam Solicitações de Acesso apenas para comercialização dos Pareceres de Acesso, sem a real intenção de desenvolver e implantar um projeto, a Lei 14.300 prevê a necessidade de aporte de garantia no momento da Solicitação de Acesso. A garantia será de 2,5% do valor do projeto para potências entre 0,5 MW e 1 MW e de 5% para potências acima de 1 MW. A forma de prestação e de restituição da garantia ainda será definida pela ANEEL. A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição. Ficam dispensados de garantia micro ou minigeradores enquadrados na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadrados na modalidade de múltiplas unidades consumidoras (EMUC).
  • Cadastro de beneficiárias: até a publicação da Lei, as distribuidoras tinham prazo de até 60 dias para cadastrar uma nova unidade consumidora beneficiária de créditos de energia, para que esta pudesse passar a ter sua energia compensada. Esse prazo agora diminuiu para 30 dias.

A respeito dos pontos em aberto por parte da ANEEL, temos as seguintes previsões na Lei 14.300/22:

  • Em até 18 (dezoito) meses, a ANEEL deverá estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios da micro e da minigeração distribuída, incluídos os locacionais ao sistema elétrico, compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição, seguindo as diretrizes do CNPE para valoração desses benefícios;
  • Definir de que forma as garantias de fiel cumprimento serão prestadas por quem solicitar o Parecer de Acesso.

Como podemos observar, sistemas de micro ou mini GD com Solicitação de Acesso protocolada dentro do período de 12 meses contados a partir da publicação da Lei permanecerão enquadrados na regra atual de compensação de energia (100% de compensação) até o final de 2045.

Importante notar que, para garantia da permanência nas regras atuais de compensação até 2045, deverão ser respeitados os prazos para início de injeção de energia na rede e não somente o prazo para protocolo da Solicitação de Acesso:

I – 120 (cento e vinte) dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte;

II – 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar;

III – 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes.

A Lei prevê que a contagem dos prazos acima ficará suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior.

Já os sistemas com Solicitação de Acesso protocoladas a partir de 06 janeiro de 2023 serão enquadrados nas novas regras de compensação, em que algumas componentes da tarifa não serão compensadas. Essas componentes e o peso delas são diferentes para cada distribuidora de energia, a depender da respectiva estrutura tarifária.

De toda forma, a certeza de que haverá um desconto na compensação para projetos enquadrados na nova regra, somada ao fato de que a valoração final dos créditos de energia permanece a cargo da ANEEL, tem gerado uma corrida para obtenção de Parecer de Acesso ainda dentro do ano de 2022. O resultado dessa corrida será o aumento da potência instalada, especialmente da fonte solar fotovoltaica, de forma ainda mais intensa do que já temos observado nos últimos anos.

Artigo redigido por: Igor Hammoud

Soluções

Consultoria a
Consumidores
Livres

Expertise em assessoria
personalizada
aos nossos
parceiros de gestão no
Mercado livre de energia.

Consultoria a
Geradores de
Energia

Consultoria voltada para a
gestão de Produtores
Independentes (PIE) e de
Autoprodutores (APE).

Trinity
Renováveis

Desenvolvimento de projetos
para implantação de usinas
fotovoltaicas próprias e
assessoria completa
para a
engenharia do proprietário.

Comercialização
de energia

Comercializadora de energia
autorizada pela ANEEL, a Trinity
intermedia a compra e venda
de fontes incentivadas e
convencionais.

Desenvolvido por